Esse dúvida vem principalmente do servidor público e a Constituição Federal traz 3 possibilidades:
A de 2 cargos de professor
A de 1 cargo de professor, com outro técnico ou científico
A de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Considerando que, nos RPPS (diferentemente do que ocorre no RGPS), a aposentadoria se dá em cada cargo, não se somando os salários de contribuição para a concessão de um único benefício.
Nada mais justo do que a acumulação se estender às aposentadorias decorrentes de trabalho lícito.
E mais, além da acumulação de aposentadoria decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, continua sendo possível a acumulação de uma aposentadoria de regime próprio com outra decorrente do regime geral.
Não confunda com a atividade como empregado público, aquele filiado ao RGPS. Até a EC 103/19, segundo precedente do STF, a aposentadoria voluntária do servidor regido pela CLT, não extingue o vínculo empregatício – ao menos até a promulgação da EC 103.
Agora, a CF passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição
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