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26/07/2022
Publicado por Dionízio Ribeiro Advocacia em 27/05/2022
Categorias
  • Direito previdenciário
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Esse dúvida vem principalmente do servidor público e a Constituição Federal traz 3 possibilidades:

A de 2 cargos de professor
A de 1 cargo de professor, com outro técnico ou científico
A de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

Considerando que, nos RPPS (diferentemente do que ocorre no RGPS), a aposentadoria se dá em cada cargo, não se somando os salários de contribuição para a concessão de um único benefício.

Nada mais justo do que a acumulação se estender às aposentadorias decorrentes de trabalho lícito.

E mais, além da acumulação de aposentadoria decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, continua sendo possível a acumulação de uma aposentadoria de regime próprio com outra decorrente do regime geral.

Não confunda com a atividade como empregado público, aquele filiado ao RGPS. Até a EC 103/19, segundo precedente do STF, a aposentadoria voluntária do servidor regido pela CLT, não extingue o vínculo empregatício – ao menos até a promulgação da EC 103.

Agora, a CF passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição

Para saber maiores informações, entre em contato com um de nossos consultores clicando aqui!

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