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AUXÍLIO BRASIL
31/03/2022
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PROVSIÓRIA X AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
31/03/2022
Publicado por Dionízio Ribeiro Advocacia em 31/03/2022
Categorias
  • Direito previdenciário
Tags

Desde o dia 1 de janeiro de 2022, entrou em vigor a nova classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS), a CID 11, que se refere a Síndrome de Burnout.

A síndrome de burnout é caracterizada pelo esgotamento físico e mental relacionado a condição de trabalho que o indivíduo está exposto.

Principais sintomas:
-> Exaustão;
-> Dores de cabeça frequentes;
-> Alterações no apetite;
-> Dificuldades de concentração e para dormir;
-> Sentimentos de fracassos, incompetência relacionadas ao trabalho;
-> Sobrecarga de atribuições, dentre outras.

O empregado que possui essa síndrome tem os mesmos direitos previdenciários de qualquer portador de doença ocupacional.

Ao empregado que precisa ser afastado por período superior a 15 dias é devido o auxílio-doença acidentário, devido esta doença estar relacionada com doença do trabalho.

Para que a síndrome de burnout seja considerada suficiente para conceder ao segurado a aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que esse empregado tenha um laudo médico que comprova que os danos sofridos em relação à doença são irreversíveis e que ele não possui condições de continuar trabalhando.

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