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03/03/2021
DIFERENÇA ENTRE CONTRIBUINTE INDIVIUAL E FACULTATIVO
15/03/2021
Publicado por Dionízio Ribeiro Advocacia em 05/03/2021
Categorias
  • Direito previdenciário
Tags

O que é o auxílio-reclusão?

É o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que foram reclusos.

Quem tem direito?


✅O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

✅Os pais;

✅ O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Requisitos:

O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite.


Duração do benefício :

Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.


Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.


Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.


Data de início do benefício:

O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.


Valor do benefício:

Antes da reforma:
O benefício seria de 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data da prisão.


É feita medida dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado. Dessa média, o aposentado recebe 100% do valor.


Após a reforma:
Art. 27/ EC 103: será correspondente ao valor de 1 salário mínimo.

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