O que é o auxílio-reclusão?
É o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que foram reclusos.
Quem tem direito?
✅O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
✅Os pais;
✅ O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Requisitos:
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite.
Duração do benefício :
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Data de início do benefício:
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
Valor do benefício:
Antes da reforma:
O benefício seria de 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data da prisão.
É feita medida dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado. Dessa média, o aposentado recebe 100% do valor.
Após a reforma:
Art. 27/ EC 103: será correspondente ao valor de 1 salário mínimo.