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VISÃO MONOCULAR
05/04/2021
BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER SUSPENSOS POR FALTA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
27/04/2021
Publicado por Dionízio Ribeiro Advocacia em 13/04/2021
Categorias
  • Direito previdenciário
Tags

No dia 07 de abril de 2021, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara o Projeto de Lei nº1.113/2020 que dispõe que a infecção por COVID-19 se enquadra a lista de doenças que dispensam carência, com intuito de requerer os benefícios por incapacidade permanente.

Assim, não será preciso que o segurado (a) possua o período de carência de 12 contribuições mensais para a concessão do benefício.

Vale ressaltar que a redação dispõe sobre a inclusão do coronavírus (COVID-19) e suas variantes apenas enquanto o segurado estiver em tratamento incapacitante, tendo em vista que não basta somente a contaminação pela doença.

Para requerer benefício por incapacidade é preciso atender os demais requisitos, sendo eles:

✅Qualidade de segurado;
✅O cumprimento do período de carência de contribuições mensais;
✅A incapacidade para o trabalho, seja ela permanente ou provisória.

Diferença entre Qualidade de segurado e Período de carência:

A qualidade de segurado diz respeito à regularidade do pagamento das contribuições, enquanto o período de carência é o número mínimo de contribuições necessárias à concessão de um benefício e, para contar, devem ter sido pagas em dias

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